Direito Constitucional
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA 20
EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, NO QUE CONSISTE A TENDÊNCIA (O FENÔMENO) DA ‘ABSTRATIVIZAÇÃO’ DO CONTROLE CONCRETO, QUE SE TEM VERIFICADO EM ÂMBITO CONSTITUCIONAL E TAMBÉM NO ÃMBITO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NO BRASIL?
DANIELA DE SOUZA NASCIMENTO
BRASÍLIA/DF
2014
1. INTRODUÇÃO
Entende-se por controle de constitucionalidade a fiscalização sobre a constitucionalidade ou não das leis e atos normativos do Poder Público, tendo como pressupostos a supremacia formal, que é a rigidez constitucional, hierárquica, como também a supremacia material, que é o conteúdo, que toda constituição possui. O legislador constituinte originário pensou em dois tipos de controle de constitucionalidade, quais sejam: controle abstrato/concentrado e o controle difuso/concreto. O controle difuso, concreto, teve origem nos Estados Unidos da América, em 1803, por Marbury vs Madison, onde qualquer juiz poderia analisar a constitucionalidade de uma lei. Já no controle abstrato, concentrado, originou-se da Áustria, em 1920, por Kelsen, que entendia que só o Tribunal constitucional poderia analisar a constitucionalidade de uma lei, tendo seus efeitos “erga omnes”, ou seja, para todos.
A seguir, veremos as posições que se discutem no mundo jurídico sobre o controle concreto no âmbito constitucional e também no âmbito da legislação infraconstitucional.
2. DESENVOLVIMENTO
O controle concreto, como o próprio nome já sugere, é aquele que surge a partir de um caso concreto. As partes deduzem uma lide em juízo, podendo ser qualquer ação judicial, a fim de defender os seus interesses subjetivos em juízo, no qual qualquer pessoa tem legitimidade.
Por ter natureza incidental, ou seja, secundária, a declaração de constitucionalidade não se revela como um fim em si mesmo,