SISTEMA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRA
O fundamento ou ideia central do controle de constitucionalidade está ligado à Supremacia da Constituição, ou seja, à existência de uma lei maior que se sobrepõe a todas as demais normas jurídicas existentes no País, onde nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente dela decorre, pode modificá-la ou suprimi-la.
Tal supremacia decorre da própria rigidez das Constituições escritas; e por exigir da norma constitucional um procedimento especial de alteração mais rigoroso que o das normas infraconstitucionais, todos os demais atos legislativos e administrativos são hierarquicamente inferiores; de forma que o que estiver em desacordo com a Constituição, vértice de todo o sistema jurídico, deve ser declarado inconstitucional.
Ressalte-se que dois pressupostos são indispensáveis para que esse controle de constitucionalidade seja exercido, quais sejam: a presença de uma Constituição rígida, da qual resulte a superioridade das normas constitucionais sobre as demais e a existência de um órgão que efetivamente assegure a supremacia do texto constitucional.
Assim, o controle de constitucionalidade configura-se como garantia de supremacia dos direitos fundamentais previstos na Constituição, que além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito.
Diante de tais colocações, evidente que controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
A análise da constitucionalidade das espécies normativas consubstancia-se em compará-las com determinados requisitos formais e materiais, a fim de verificar-se sua compatibilidade com as normas constitucionais.
Os requisitos formais representam a garantia de respeito ao princípio da legalidade em um Estado