Função Administrativa e Atos Administrativos
Letra a - Função administrativa: definição e distinção de outras funções estatais:
Definição: é aquela exercida pelo Estado ou por seus delegados, subjacentemente a ordem constitucional e legal, sob o regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem jurídica.
É desempenhada por todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo todos os órgãos que, gerindo interesses estatais e coletivos, não estejam voltados a legislação ou a jurisdição.
Otto Mayer – Defendia desde o final do século passado a distinção de direito administrativo e direito constitucional – “Administrativa é a atividade do Estado para realizar seus fins, debaixo da ordem jurídica”.
Os autores se valem de três critérios para identificar a função administrativa: 1- o subjetivo, que dá realce ao sujeito ou agente da função, 2- o objetivo, que examina o conteúdo da atividade, 3 – objetivo formal explica a função pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina.
Distinção das outras funções estatais:
Os Poderes Políticos têm funções típicas e atípicas. Típicas são as funções legislativa, administrativa e jurisdicional quando atribuídas aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
(i) Função legislativa: consiste na criação do direito novo; criação das leis;
(ii) Função jurisdicional: visa compor conflitos de interesses; aplicação do direito objetivo ao caso concreto;
(iii) Função administrativa: é residual, pois não representa a formulação da regra legal, que cabe ao Poder Legislativo nem a composição de lides em concreto que cabe ao Poder Judiciário. Excluída a função legislativa e a jurisdicional, todo o universo restante espelha o exercício da função administrativa – amplitude da função.
Letra b - Atos administrativos: conceito, elementos, existência, validade e eficácia. Atributos dos atos administrativos.
Conceito: ato administrativo é a exteriorização da vontade