historia
Cumpre um importante papel de controle sobre as atividades da administração pública.
A Administração pública não pode agir sem expedir um ato administrativo, sendo este o limite material e a fonte da atuação da administração.
Cada ramo do direito tem um ato jurídico, típico sendo que cada ato tem o poder de criar, preservar ou extinguir direitos e deveres.
O Direito administrativo tem por seu ato jurídico, o Ato administrativo.
Conceito de ato: Toda manifestação expedida no exercício da função administrativa, com caráter infralegal, consistente na emissão de comandos complementares a lei, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Toda manifestação expedida no exercício da função administrativa: Qualquer pessoa encarregada de executar tarefas de administração, mesmo que não esteja ligada a estrutura do poder executivo, pode expedir atos.
Caráter infralegal: Necessária subordinação dos atos administrativos aos dispositivos legais.
Consistente na emissão de comandos complementares a lei: A administração só pode tratar de matéria, previamente disciplinada por lei.
Finalidade de produzir efeitos jurídicos: Como todo ato jurídico, o ato administrativo, visa resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos. No caso do direito administrativo esses efeitos estão na lei, cabendo ao ato administrativo o papel de desbloquear a eficácia legal em relação a determinada pessoa.
Ato administrativo x Fato administrativo:
1º Corrente:
O ato administrativo é toda a manifestação expedida no exercício da função administrativa, visando produzir algum efeito. Já o fato administrativo é toda atividade pública material em cumprimento de uma decisão judicial.
Resumindo, ação concreta destinada a executar o ato administrativo é o fato administrativo.
2º Corrente: (Majoritária)
Fato administrativo é toda atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem