direito
Celso Antonio bandeira de melo - curso de direito administrativo, editora Malheiros, 30ª.
Marçal Justen Filho – curso de direito administrativo, 9ª, editora RT.
Uma teoria do direito administrativo – Gustavo Binenbjm, editora Renovar.
Funções do estado
Administrar: executivo – função administrativa ocorreu quando o estado exerce mediante a edição de atos infralegais.
Legislar: legislativo
Jurisdicional: judiciário – o atributo de coisa julgada é exclusivo do judiciário, desse modo não se pode dizer que o executivo e o legislativo exercem a jurisdição.
O legislativo e o judiciário exercem amplamente a função administrativa. Exemplo: licitação, concurso.
A função administrativa é exercida pelos três poderes.
Tribunal de contas é um órgão auxiliar do legislativo. O MP é o fiscal da lei, é uma estrutura autônoma.
Direito administrativo: ramo do direito que estuda a função administrativa e dos órgãos dos três poderes incluindo TC e MP, quando estes a exercem.
Função administrativa
Momento histórico: quando se identificam diferentes funções.
Pressupostos: o estado de direito se reflete/deriva na soma da separação dos poderes e no principio da legalidade. Momento histórico em 1889. É quando surgem as noções que sustentam o estado de direito até hoje.
Sendo assim, nota-se que a função administrativa surgiu quando da separação dos poderes, de modo a destacar esta função e juntamente o surgimento do principio da legalidade (se tem a submissão da atividade administrativo ao direito).
A separação de poderes e o principio da legalidade configura um quadro resultada na ideia de limitação de poder.
Em contraponto esse quadro permite a ideia de garantia de direitos, ou seja, quanto mais se limita o poder, se aumenta a garantia daquele que está sendo comandado que seus direitos serão respeitados.
Logo, a evolução do direito administrativo no Brasil ocorreu entre uma tensão entre o logica da autoridade versos a logica da liberdade. O