Declara o de inconstitucionalidade
Por: Thaís Esteves
A Constituição brasileira, moderna ao digerir as influências das correntes do constitucionalismo de caráter social, de essência dirigista, trouxe a lume preocupação em resguardar direitos na insegurança de um panorama jurídico recém saído de um regime militar ditatorial, revelando-se um diploma extremamente abrangente e detalhista.
A polêmica do controle de constitucionalidade, que não é nova, haja vista estar previsto em outros diplomas constitucionais anteriores[1], ganhou envergadura com a Constituição de 1988, que o alargou, e principalmente com o aprofundamento no estudo sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma lei.
Não são poucas as dúvidas, contradições e debates que cabem em apenas uma palavra: inconstitucionalidade.
Um desses debates cujo tempo não conseguiu apagar – e dificilmente conseguirá em razão da tradição brasileira de fertilidade de Leis – consiste justamente nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma Lei que institua ou majore um tributo e, portanto, as conseqüências práticas desta declaração, como a ação de repetição de indébito. Merece especial atenção, desta forma, a Lei 9.868/99 sobre a qual a jurisprudência travou diversas discussões.
O controle de constitucionalidade, ou seja, da verificação da compatibilidade das normas infraconstitucionais com aquelas constantes da Carta Magna decorre da noção de supremacia da Constituição, que foi construída justamente para preservar os valores de uma sociedade.
A verificação de constitucionalidade de uma norma, além de contemplar o paradigma escrito, “ius positum”, deve suplantar a contrariedade à Constituição através dos princípios decorrentes do sistema, ainda que implícitos. Em resumo, a análise da conformidade de uma lei à Constituição passa pelos princípios e valores integrantes da ordem constitucional global, sem os quais qualquer decisão implica na