A O DECLARAT RIA DE CONSTITUCIONALIDADE
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) (ART. 102, I, a, CF/88) Haja vista as grandes discussões acerca da constitucionalidade de determinadas normas, seguem abaixo algumas considerações acerca do tema:
CONCEITO:
É uma espécie de controle concentrado do STF que visa declarar a constitucionalidade de leis ou atos normativos federais.
A ADC se encontra como a ADI, no art. 102, I, a, CF/88.
Não surgiu originariamente em nossa CF (não estava prevista no texto inicial da CF), mas na Emenda Constitucional 03/93.
FINALIDADE:
Porque a ADC, se as leis já nascem com presunção de constitucionalidade? Porque a presunção de constitucionalidade é relativa, ou seja, juris tantum. Todos os dias juízes (Poder Judiciário), em casos concretos (incidentalmente), podem decretar a inconstitucionalidade de leis (controle difuso). Então, a presunção de constitucionalidade é relativa, e não absoluta. Não é só o juiz (Poder Judiciário) que pode atacar a lei, o Presidente da República (Poder Executivo) também, pelo não cumprimento da lei julgada inconstitucional.
A finalidade da ADC é transformar a presunção de constitucionalidade relativa em presunção de constitucionalidade absoluta (iure et iuri), acabando com o estado de incerteza e insegurança jurídica presente no ordenamento jurídico.
A ADC é um verdadeiro “cala a boca” no controle difuso, no Poder Judiciário. A lei é declarada constitucional pelo STF (de cima para baixo).
OBJETO:
Só lei ou ato normativo federal (não é para lei ou ato normativo estadual).
LEGITIMIDADE:
Muito discutida. Houve ADC da ADC (porque havia quem a achasse inconstitucional).
Até a Emenda Constitucional 45/2004, havia só 4 legitimados para ajuizar a ADC: Presidente da República, mesa da Câmara, mesa do Senado, PGR. A partir de 12/2004 (Emenda 45/2004; art. 103, CF/88), a legitimidade da ADC passou a ser a mesma da ADI (o rol foi ampliado).
Também há o instituto da pertinência temática na ADC (é igual à ADI).
PEDIDO INICIAL:
Indicar a lei ou ato