Requisitos para o controle de constitucionalidade
Que haja uma inconstitucionalidade (quebra da relação de compatibilidade com a Constituição) formal ou material. Inconstitucionalidade formal: A norma é elaborada em desconformidade com as regras de procedimento, independentemente de seu conteúdo. A norma possui um vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação. Também é conhecida como nomodinâmica. Subjetiva: O vício encontra-se no poder de iniciativa. Ex: Segundo o artigo 61, I da Constituição Federal, é de iniciativa do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas. Se um Deputado Federal apresentar este projeto de lei, haverá vicio formal. Objetiva: O vício não se encontra no poder de iniciativa, mas sim nas demais fase do processo legislativo. Ex: Lei complementar votada por um quorum de maioria relativa. Possui um vício formal objetivo, pois deveria ser votada por maioria absoluta. Inconstitucionalidade material (substanciais): A norma é elaborada em conformidade com as regras de procedimento, mas o seu conteúdo está em desconformidade com a Constituição, isto é, a matéria está tratada de forma diversa da Constituição. Também é conhecida como nomoestática.
Momento do controle de constitucionalidade: Controle preventivo ou prévio: É aquele exercido no momento de formação do ato, antes que o processo se complete.
Classicamente era feito pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, mas com a CF/ 88, o Poder Judiciário poderá fazer o controle prévio desde que provocado por algum membro da Casa, normalmente através de mandado de segurança.
Ex: Comissão de Constituição e Justiça dá um parecer negativo, acarretando o arquivo do projeto de lei; Chefe do Poder Executivo veta o projeto de lei, por ser inconstitucional (veto jurídico). Controle repressivo ou posterior: É aquele exercido após a formação, isto é, após existência do ato no mundo jurídico. Ex: Controle pelo