Controle de constitucionalidade
- Essa análise deve ser de uma relação imediata e direta entre a norma infraconstitucional e a Constituição. O STF não admite controle de constitucionalidade reflexo (também chamado de controle de ato interposto). A norma sem relação imediata com a norma constitucional ofende antes uma norma superior a ela, e inferior à Constituição. OBS: Não confundir isso com a possibilidade de controle de constitucionalidade de decreto regulamentador. Cabe controle de constitucionalidade de decreto regulamentador, excepcionalmente, quando o decreto extrapola a regulamentação da matéria tratada na lei que está sendo regulamentada, inovando, sendo, a ofensa, direta à Constituição, e não reflexa.
- Todo controle de constitucionalidade tem que ter uma norma parâmetro (modelo) e uma norma objeto (controlada).
A norma objeto, já se disse, é a ligada diretamente à Constituição.
E a norma parâmetro? Hoje, se fala em neoconstitucionalismo. Não só a constituição é parâmetro para controle, mas sim todo um bloco de constitucionalidade. O que é isso? É o conjunto de regras, princípios (mesmo não expressos na Constituição), valores constitucionais, emendas constitucionais, dispositivos do ADCT, e tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos votados como emenda (art. 5, par. 3 da CR88).
Os tratados internacionais que falam sobre direitos humanos, mas não foram votados na forma do artigo 5, par. 3, são normas supralegais: hierarquicamente acima da legislação infraconstitucional, mas abaixo da Constituição.
A lei ordinária que