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Constitucionalidade
Prof. Cristiana Gomiero
Controle da Constitucionalidade
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
• Esta relacionado a supremacia da CF;
• Rigidez constitucional;
• Controle difuso da constitucionalidade;
Controle da Constitucionalidade
Conceito:
• Análise da adequação de uma nova lei com o ato normativo constitucional, verificando os requisitos formais e materiais (Alexandre de
Moraes).
Controle da Constitucionalidade
1. Requisitos:
1.1 Requisito formal:
• Art. 5 II da CF, principio da legalidade;
• Necessário observar o processo legislativo (como fazer as leis);
• O descumprimento gera a inconstitucionalidade.
1.2. Requisitos Materiais:
• Relacionado com a matéria aborda na legislação infracosntitucional.
Controle da Constitucionalidade
2. Espécies de controle da constitucionalidade:
2.1 Controle Preventivo:
• Realizado durante o processo legislativos;
• Poder legislativo – Comissão de Constituição e
Justiça (art. 58);
• Poder Executivo – veto (art. 66 § 1).
Controle da Constitucionalidade
2.2 Controle Repressivo:
• Objetiva excluir do ordenamento norma inconstitucional; • Poder Legislativo (art. 49 V);
• Poder Judiciário.
Controle da Constitucionalidade
2.2.1 Controle repressivo pelo legislativo:
• Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Poder Executivo (art. 49 V);
• Congresso Nacional pode sustar o decreto presidencial (art. 84 IV), Lei Delegada (art. 68) ou Medida Provisória (art. 62).
Controle da Constitucionalidade
2.2.2 Controle repressivo pelo judiciário:
• Divide-se em controle difuso e concentrado
2.2.2.1 Controle difuso:
• Realizado por juiz ou tribunal;
• Analise ao caso concreto;
• Validade apenas para aquela ação.
Controle da Constitucionalidade
a) Clausula de reserva de plenário (art. 97):
• Processo julgado em primeira instancia e remetido ao tribunal para analise de recurso;
•
Tribunal analisa se a material que alegue