"TEORIA DA NULIDADE E DA ANULABILIDADE NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE"
Acerca da natureza jurídica do ato inconstitucional, formou-se na Teoria Geral do Direito Constitucional duas posições que se antagonizam, entendendo a primeira que o ato normativo que viola a Constituição é nulo, enquanto que a segunda defende que tal ato seria tão-somente anulável. A controvérsia se estende ao campo da eficácia temporal da decisão declaratória de inconstitucionalidade.
A teoria da nulidade assevera que o ato normativo inconstitucional tem sua validade abalada ab initio, sendo ato que já nasceu viciado e, portanto, insuscetível de gerar qualquer efeito válido, sendo que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade tem caráter meramente declaratório, certificando a incompatibilidade vertical entre o ato fiscalizado e a Constituição e, por corolário, gerando efeitos ex tunc (efeitos retroativos).
De acordo com essa teoria, a decisão de inconstitucionalidade do ato normativo interfere no plano de validade do mesmo, retirando desse qualquer força vinculativa exercida sobre as condutas que tinha por objeto regulamentar, eis que sua antijuridicidade constitucional se verifica desde seu surgimento (nulidade ab origine).
Cappelletti, apud Pedro Lenza (2011, p. 220) ao descrever o sistema norte-americano observa que:
“A lei inconstitucional, porque contrária a uma norma superior, é considerada absolutamente nula (null and void). E, por isto, ineficaz, pelo que o juiz, que exerce o poder de controle, não anula, mas, meramente, declara (preexistente) nulidade da lei inconstitucional”.
Desta forma, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade, tanto em controle concreto quanto abstrato, é de natureza declaratória, limitando-se, pois, a admitir defeito já existente, sendo dotada de efeitos retroativos e, portanto, atingindo atos anteriores ao reconhecimento da inconstitucionalidade. Pela teoria da nulidade, sendo nula a norma inconstitucional, os efeitos decorrentes da