simulacao - direito
É a declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, com o fim de criar uma aparência de direito, para iludir terceiros ou burlar a lei. É geralmente um ato bilateral, em que duas ou mais pessoas fingem a pratica de um ato jurídico, como por exemplo a doação de homem casado à concubina, através de uma compra e venda simulada.
A simulação apresenta, então, características específicas:
a) falsa declaração bilateral de vontade;
b) a exteriorização do ato não reflete a intenção real das partes;
c) estará sempre a iludir ou prejudicar terceiro
O art. 167 do CC. trata da simulação e da dissimulação de formas distintas. Enquanto a simulação causa falsa crença num estado não real, a dissimulação oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente. Vejamos:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
A simulação não será um defeito do ato jurídico se não houver prejuízo a alguém ou violação da lei. Nenhum dos simuladores pode alegar a simulação em juízo num eventual litígio que possa surgir entre os comparsas. Só terceiros lesados pela simulação é que podem demandar a nulidade dos atos simulados.
Outro fato curioso é que a simulação escapou do prazo decadencial de quatro anos, como não poderia deixar de ser.
A ação competente para anular os atos jurídicos viciados com erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo ou lesão e da fraude contra credores está sujeita ao prazo decadencial