Simples nacional
O Super Simples ou Simples Nacional é uma Lei Complementar que institui a partir de 01/07/2007 o Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Isso possibilita às empresas referidas, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.
Consideram-se microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte(EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere oart. 966 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002.
No caso das ME, a receita bruta anual não poderá ser superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
No caso das EPP, a receita bruta anual terá de ser superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
O Super Simples unifica vários impostos, até então recolhidos separadamente por essas empresas e os reduz sobremaneira na maioria dos casos.
Serão unificados os seguintes impostos e contribuições: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, INSS, ICMS e ISS.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituidas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal e demais entidades de serviço social.
É contudo, evidente que, devido à grande variedade de ramos de atividade e às diversas formas de tributação, cada caso acaba sendo um caso diferente e, é necessário uma verificação analítica específica do objeto social a que se propõe a sua empresa, para poder saber se a mesma poderá efetivamente enquadrar-se aos sistemas reduzidos de tributação propiciados pelo Super Simples, ou então o que deverá ser alterado para poder enquadrar-se.
Modelo de calculo para a apuração do DAS.
Levando em consideração a dificuldade sobre a definição da Receita