Regime de tributação única (rtu)
“Somente poderão ser importadas ao amparo do Regime de que trata o art. 1o desta Lei as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.” Exatamente por meio do Decreto em comento, foram reguladas as mercadorias passíveis de inclusão no RTU, arroladas por meio de um anexo, o qual contém as descrições dos bens e seus respectivos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).
Percebe-se, pela análise dos bens listados, que o foco do RTU foi abarcar as mercadorias que já eram, costumeiramente, importadas da República do Paraguai para o Brasil, nomeadamente bens eletro-eletrônicos e correlatos, tais como: máquinas automáticas para processamento de dados (onde se incluem os computadores e laptops), unidades de entrada e saída (scanners, teclados, mouse), cartões de memória (SD Cards), aparelhos eletromecânicos (liquidificadores, batedeiras, processadores de comida), aparelhos e máquinas de barbear, aparelhos telefônicos (incluídos os telefones celulares), câmera fotográficas e filmadoras, etc.
De um modo geral, pode-se afirmar categoricamente que:
• As mercadorias precisam ter sido importadas via terrestre;
• Todas as mercadorias amparadas pelo RTU têm que ser destinadas ao consumidor final;
• É terminantemente vedada a importação, pelo RTU, de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Ato contínuo, prossegue o Decreto discorrendo sobre os limites de valor das mercadorias importadas