Simples nacional
A partir dos artigos, 146, 170 e 179 da Constituição Federal surgiram várias leis concedendo benefícios para as microempresas e empresas de pequeno porte. A União instituiu a Lei 9.317, de 1996, criando o SIMPLES, um sistema simplificado de recolhimento de tributos e contribuições federais que, mediante convênio, poderia abranger os tributos devidos aos Estados e aos Municípios. Os Estados preferiram não aderir ao SIMPLES e instituíram regimes próprios de tributação, o que acabou resultando em 27 tratamentos tributários diferentes em todo o Brasil. Poucos Municípios aderiram ao SIMPLES federal e a maioria não estabeleceu qualquer benefício para as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seus territórios. O Estatuto Federal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, aprovado pela Lei 9.841, de 1999, instituiu benefícios nos campos administrativos, trabalhista, de crédito e de desenvolvimento empresarial. Esses benefícios estavam limitados à esfera de atuação do Governo Federal porque lei ordinária federal não pode obrigar os Estados e os Municípios.
O artigo 146, II, “d” da Constituição Federal facultou à lei complementar estabelecer um regime nacional único de arrecadação para incorporar os tributos devidos pelas micro e empresas de pequeno porte à União, aos Estados e aos Municípios. São características exigidas:
1. Ser opcional para o contribuinte;
2. Permitir condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
3. Unificar e centralizar o recolhimento dos tributos, com distribuição imediata da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados, sem qualquer retenção ou condicionamento;
4. Possibilitar o compartilhamento, pelos entes federados, da arrecadação, da fiscalização e cobrança, quando adotado o cadastro nacional único de contribuintes. Em 2004, para regulamentar esse dispositivo da Constituição, foi apresentado à Câmara dos Deputados um projeto que