Sigilo fiscal e Habeas Data
O habeas data é, dentre tantas, opção para efetivação dos direitos constitucionais de um cidadão. Trata-se, nas linhas do artigo 5º, LXXII, meio para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (alínea a); ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (alínea b);
Em linhas históricas, o habeas data fora concebido no intuito de afastar os abusos cometidos sob a permissão da Constituição de 1967 e seus atos institucionais. O Estado brasileiro, naquele momento, podia deter tantas informações quanto quisesse dos cidadãos sem que, contudo, fosse obrigado garantir acesso as mesmas, bem como, aos seus meios de obtenção. Em razão disso é que fora constituído o instituto do habeas data, o qual, diga-se de passagem, é instrumento originário das terras tupiniquins.
O habeas data - juntamento com seus paritários, o habeas corpus e o mandando de segurança - cumpre papel fundamental no Estado Democrático de Direito ao permitir que o cidadão possa exigir do próprio detentor da informação, no caso o Estado, que seja informado qualquer dado que exista sobre a pessoa. Deve-se dizer que o instrumento só é legitimo para obter informações sobre a mesma pessoa que o requer, em outras palavras, não é oponível para se obter informações de terceiros.
Além disso, parte do posicionamento jurídico entende que o habeas data somente pode ser utilizado quando houver negativa ao pedido de informação. É justificável tal entendimento, tendo em vista que a demanda é levada ao Poder Judiciário sem razão, já que a própria entidade poderia conceder as informações solicitas. Assim, há que se verificar o requisito da negativa da concessão de informação para poder-se impetrar o habeas data, pois, do contrário, careceria, a ação, de interesse de agir.
O cidadão deve