Provas ilicitas no processo penal
Seguindo a proposta de trabalho estabelecida, com vistas a um exame mais acurado das chamadas provas ilícitas, pretende-se explanar as provas proibidas, também denominadas de provas inadmissíveis, expondo os pontos polêmicos, diferenciando as provas ilícitas das provas ilegítimas e das provas ilícitas por derivação, dando ênfase às provas obtidas mediante a violação das comunicações telefônicas, de dados, epistolar e telegráfica, assim como à violação do sigilo bancário, apresentando a fundamentação legal concernente e a respectiva interpretação, com base nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correntes. Inicialmente, cumpre referir que, apesar da existência do princípio do direito processual penal da verdade material, complementado pelo princípio da livre apreciação do conjunto probatório pelo magistrado, sem esquecer, ainda, das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no artigo 5º, inciso LV, de nossa Carta Magna, há, no sistema jurídico brasileiro vigente, uma considerável limitação à produção de provas para a instrução do processo penal (a qual estende-se também ao processo civil), constituindo, assim, o que a doutrina chama de prova proibida (Capez, 2004) ou inadmissível (Mirabete, 2002),
2
dentre outras diversas denominações. Isso porque “o processo só pode fazer-se dentro de uma escrupulosa regra moral, que rege a vida do juiz e das partes” (Grinover, 2001, p. 130). Frise-se que a Constituição Federal de 1988 veio pacificar aquilo que a doutrina majoritária já vinha entendendo, ao dispor, em seu artigo 5º, inciso LVI, que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Contrario senso, havia parte da doutrina, previamente à Carta Constitucional de 1988, que entendia que “quem agiu contra jus deve ser punido, mas a prova é validamente introduzida no processo, toda vez que a lei processual não impeça: male captum bene retentum”