Prova ilícita no processo penal
Segundo a autora Maria Tereza, a finalidade do processo não é aplicar a pena ao réu de qualquer modo, e sim somente com um processo que o mesmo tenha garantias e direitos assegurados na constituição entre eles o direito não ser incriminado pelas provas ilícita.
O ordenamento doutrinário é dividido em torno do assunto, sendo que essa divisão se da pelo fato de refletir o dilema de preferir-se que o crime, assim permaneça impune, ou de que a prova ilegalmente colhida seja produzida em juízo. Alguns doutrinadores aderem a teoria da proporcionalidade, dependendo da relevância do interesse público, mas parte da doutrina é totalmente contrária e este posicionamento, uma vez que a utilização da prova ilícita vai é completamente contrária ao que expressa a constituição. A jurisprudência também não é pacífica sobre o tema da proporcionalidade, existindo decisões em que a proporcionalidade pro reo, é admitida e outras que não admitem.
No caso das provas ilícitas obtidas, estas se enquadram na teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual o vício da planta se transmite a todos os frutos, tendo assim o comprometimento de todas as outras provas obtidas no processo. Sendo que o juiz que analisa a prova ilícita se torna prevento, entendendo-se que este não poderia mais atuar em tal processo pois, já teria sido contaminado com a prova ilícita.
Os doutrinadores Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, citam que as provas ilícitas