Habeas Corpus
DAVID ZANGIROLAMI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB, seção do Rio de Janeiro, sob o n.º. 80.049, com escritório à Rua Evaristo da Veiga, n.º. 35, sl. 909, centro, Rio de Janeiro, vem, mui respeitosamente, perante Vossas Exelências, impetrar uma ordem de
HABEAS CORPUS
a favor de DÉCIO PELAJO, brasileiro, casado, comerciante, portador da carteira de identidade n.º. 1896777 (IFP), inscrito no CPF sob o n.º. 022.222.727-34, residente e domiciliado à Rua Vieira Souto, n.º. 432, ap. 401, Ipanema, Rio de Janeiro, e LUIZ ANTÔNIO BARBOSA DE CASTRO, brasileiro, casado, comerciante, portador da carteira de identidade nº. 02159788-5 (IFP), inscrito no CPF sob o nº. 019.922.477./15, residente e domiciliado à Rua Belfort Roxo, nº. 266, aptº. 1103, Copacabana, Rio de Janeiro, que ora encontram-se como Réus no processo n.º 96.0064203-6, juntamente com outros acusados, por força de despacho exarado (fls.232) pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da 25ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, (autoridade coatora), conforme fatos e fundamentos que pede venia para expor:
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
No ano de 1990, o Banco Central iniciou processo administrativo, por suposta infração por parte da Pelajo Associados DTVM S/A . Ocorre porém, que para chegar as conclusões contidas no processo administrativo, os agentes públicos desta Instituição, ao arrepio do artigo 5º., X, XII e LVI da Constituição Federal e da Lei 4.595/64, art. 38, "quebraram" o sigilo bancário dos Pacientes e dos outros acusados, sem qualquer respaldo legal.
Fato contínuo, as peças do processo administrativo foram remetidas, conforme fls. 07 da ação penal, ao Ministério Público Federal, e este, através de seu representante legal, propôs a ação penal, sem sequer observar a ilegalidade gritante existente.
Ora, hoje a Constituição Federal proclama no artigo 5º., LVI, serem inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por