direito

5012 palavras 21 páginas
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 64.096 - PR (2006/0171344-7)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
ADVOGADO

: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
: SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A
REGIÃO
: ROBERTO ÂNGELO SIQUEIRA
: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA

HABEAS CORPUS . SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO.
DENÚNCIA
ANÔNIMA.
INSTAURAÇÃO
DE
INQUÉRITO
POLICIAL.
POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA
ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DE
PROVAS VICIADAS, SEM PREJUÍZO DA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO
INVESTIGATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a instauração do inquérito policial e a quebra do sigilo telefônico foram motivadas exclusivamente por denúncia anônima.
2. "Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. Precedente do STJ" (HC
44.649/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 8/10/07).
3. Dispõe o art. 2°, inciso I, da Lei 9.296/96, que "não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando (...) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal". A delação anônima não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva, ainda que indiciária, mas mera notícia dirigida por pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa (art. 339 do Código
Penal).
4. A prova ilícita obtida por meio de interceptação telefônica ilegal igualmente corrompe as demais provas dela decorrentes, sendo inadmissíveis para

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