EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1614/04
EXCIPIENTE: JOSÉ FRANCISCO SANTOS
EXCEPTO: JOSÉ FRANCISCO SANTOS JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO SANTOS, por seu Procurador in fine assinado, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS movida por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR em trâmite nesse douto Juízo, vem, à presença de V.Exa. , argüir, nos temos do art. 307 do Código de Processo Civil, a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA deste juízo, em vista das seguintes razões de fato e direito.
1. FATOS
O excepto propôs a mencionada Ação de Alimentos contra o excipiente perante este Juízo, tendo o excipiente, ao final, sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 02(dois) salários mínimos.
2. INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI
O excepto, por meio de sua representante legal, ajuizou a presente ação nesta comarca de Laranjal do Jari, sendo que o mesmo reside na cidade de Monte Dourado-PA. As ações que versem acerca de alimentos devem ser propostas no foro de domicílio dos alimentandos, conforme preceitua o art.100, II do CPC, in verbis:
“Art. 100. É competente o foro:
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;" Com efeito, o juízo competente para processar e julgar a presente Ação de Alimentos é o do atual domicílio do excepto, qual seja, o da comarca de Monte Dourado - PA.
A jurisprudência não destoa deste entendimento, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.REGRAS DE COMPETÊNCIA DO ART.100 ,II , DO CPC E DO ART.147 ,I , DO ECA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO INFANTE. RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da proteção dos interesses da criança e doadolescente, fundado na garantia de proteção integral do menor de que trata o artigo227 daConstituição Federal , sobre o qual está fulcrada