Sigilo bancario
Maria José Oliveira Lima Roque
Procuradora da Fazenda Nacional
1. (Inserção Constitucional) Embora a maioria dos juristas exerça ferenha defesa do sigilo bancário, a Constituição Federal não se referiu diretamente a isso. O que a Lei Maior garante é o direito à intimidade, à privacidade e a inviolabilidade da transmissão de dados. O direito à privacidade e à intimidade não têm definição fechada, estando no nebuloso campo interpretativo. Baseado nisso, muitos doutrinadores têm se esforçado em incluir o direito ao sigilo bancário como intrínseco à intimidade pessoal. Alguns por crerem estar defendendo o cidadão de intromissões indesejadas do Estado, outros por militarem na trincheira ideológica dos bancos.
2. A inserção constitucional do sigilo bancário é interpretada por duas correntes antagônicas: A primeira, posiciona o sigilo bancário dentro do contexto dos direitos à intimidade ou à privacidade, albergados pela Carta Maior. Esta corrente entende que a movimentação que alguém faz de seu patrimônio mobiliário, somente ao titular diz respeito, é um aspecto íntimo e a mais ninguém interessa. Prega que na intimidade, incluem-se também fatos de ordem econômica e material e que os negócios de uma pessoa são projeções de sua personalidade. Isto se faz sentir, com maior intensidade nas sociedades capitalistas.
Para adentrarmos à análise da primeira tese é mister fazer uma incursão sobre intimidade. Por intimidade entende-se o espaço onde se exercita a liberdade interior. Marcuse, dá como definição de liberdade interior: "o espaço privado no qual o homem pode permanecer ele próprio". (1)
Segundo o Jurista Jean Carbonnier, "a intimidade é a esfera secreta da vida do indivíduo".
Paulo José da Costa Júnior, em sua célebre monografia O Direito de Estar só, define intimidade como:
"A necessidade de encontrar na solidão aquela paz aquele equilíbrio, continuamente prometidos pela vida moderna; de manter-se a pessoa, querendo, isolada,