Sigilo Bancario
Algumas correntes doutrinárias divergem sobre qual dispositivo específico da Constituição daria respaldo ao sigilo bancário.
O entendimento predominante do STF diz ser o sigilo bancário respaldado no art. 5º, X, CF/88, na medida que deve ser considerado como sendo uma das “projeções específicas do direito à intimidade”, na grata expressão do Ministro Celso de Melo (STF, MSMC – 23639/DF).
Por outro lado, alguns doutrinadores entendem que o sigilo bancário inscrito na cláusula da inviolabilidade aos dados, inovação da Constituição Federal de 1988, pois que o âmbito de proteção do direito não se restringe à proibição à violação, mas compreende também o dever de terceiros que estejam colocados na contingência de ter de divulgá-los.
Dessa forma, deve-se entender que a expressão “sigilo de dados” hospeda no seu íntimo a espécie “sigilo bancário” (art. 5º, XII, da CF), além de tal matéria encontra-se respaldada também no direito à intimidade (art. 5º, X, da CF), como se vê:
“Art. 5º.
X – são invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de incestigação criminal ou instrução penal processual”.
Portanto, como o sigilo bancário encontra abrigo no artigo 5º, X e XII da CF/88, e por isso mesmo é cláusula pétrea protegida pelo manto do art. 60, §4º, IV, da CF/88, não sendo sequer suscetível de ser abolido por Emenda Constitucional.
O caso em questão trata-se de um Mandado de