Sigilo bancário
CURSO DE DIREITO
SIGILO BANCÁRIO
GOIÂNIA – 2012
O Sigilo Bancário
Conceito
O Sigilo Bancário, segundo disposição legal, corresponde à obrigação imposta às obrigações financeiras "de conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados", configurando infração penal a sua quebra injustificada (cf. art.38, caput, e §7º da Lei nº 4595/64 e arts 1º e 10 da Lei Complementar nº105/2000). A doutrina acentua que se trata de um concreto dever de conduta de conteúdo negativo por parte da instituição financeira: abster-se de revelar a terceiros fatos captados por ela no exercício de sua peculiar atividade.
O sigilo bancário seria um direito que a legislação infraconstitucional garantiu aos cidadãos: em primeiro lugar pela L. 4.595/64, que teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e depois pela LC 105/01.
No Brasil, o Sigilo Bancário disposto pela Lei Complementar 105/2001 é um dever ou obrigação que tem as instituições financeiras de manter resguardados os dados de seus clientes. A eventual quebra desse sigilo só pode ser feita através de autorização judicial nos casos onde se suspeita de movimentação ilegal na conta do cidadão. O pedido pela quebra deve partir de autoridades, como o Ministério Público, Polícia Federal, COAF ou CPIs.
Com a quebra do sigilo bancário sem autorização da justiça, comete-se um crime, que no Brasil pode dar de um a quatro anos de prisão para o infrator.
O Sigilo Bancário e a Constituição Federal de 1988
Em nenhum dos incisos do artigo 5º a expressão “sigilo bancário” está presente. Essa é uma das grandes discussões dentro deste tema, isto é, se ele é protegido constitucionalmente ou não.
O Sigilo Bancário encontra seu fundamento jurídico na Constituição Federal de 1988, mais especificamente em seu art. 5º, inciso X, que prevê o resguardo da