Serviços Públicos
Administração Pública em sentido material, objetivo
Titularidade: Poder Público
Execução: Direta e Indireta (delegação)
Conceito de Serviço público
1) Material: determinadas atividades (aquelas que tenham como objeto a satisfação de necessidades coletivas), por sua natureza, devem ser consideradas serviço público.
2) Subjetiva: serviço público é qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado.
3) Formal: serviço público é todo aquele que a CF ou as leis afirmem ser público. É a corrente adotada pelo Brasil.
Conceito:
Toda atividade material que a lei assim caracteriza, determinando que seja desempenhada pelo Poder Púbico diretamente ou por meio de concessionários ou permissionários (delegados), sob regime jurídico público ou parcialmente público.
Elementos
a) Material – lei
b) Subjetivo – Poder Público ou os delegados
c) Formal – Regime Jurídico (total ou parcialmente público)
Classificação de Serviços Públicos
1) Serviços Próprios ou Propriamente ditos do Estado / Indelegáveis
Relacionam-se intimamente com as atribuições do Estado, são prestados diretamente por ele, mantendo sua condição de titular e prestador do serviço, já que são indelegáveis e intransferíveis.
Ex.: saúde pública, defesa nacional, polícia. 2) Serviços Impróprios ou de utilidade pública
Alcança a coletividade diretamente.
Administração reconhece que sua prestação trará comodidade para a coletividade. Presta-os diretamente ou aquiesce para que terceiros o façam, mediante remuneração dos usuários.
Ex.: transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone
3) Serviços Administrativos
A Administração executa para atender as suas necessidades internas ou preparar serviços que serão prestados ao público.
A Administração será a beneficiária DIRETA.
Não tem prestação de serviço diretamente ao administrado.
Ex.: imprensa oficial, escola de formação
4) Serviços Industriais
Produzem renda para quem os presta. São