serviços publicos
I. INTRODUÇÃO;
Os serviços públicos estão presentes em nossa vida de forma tão radical e aparente, que muitas vezes não sabemos ao certo identifica-los. Estudaremos este assunto para melhor compreender e identificar os serviços realizados pela administração pública, de modo a compreender sua definição, elementos e princípios que o engloba.
II. CONCEITO;
Em nosso ordenamento, pode se dizer que o conceito de serviço público é dividido entre serviço público em sentido amplo e em sentido restrito, mas nas duas hipóteses, combina em geral três elementos para sua definição, o material, o formal e o subjetivo. A princípio estudaremos somente a divisão entre restrito e amplo. Temos uma grande quantidade de conceitos doutrinários, citarei alguns cujo julgo de maior importância, primeiramente dispondo sobre serviços públicos em sentido amplo, posição adotada por Mário Massagão, serviço público “é toda atividade que o Estado exerce para cumprir os seus fins”, de forma também a incluir também as atividades judiciária e administrativa. José Cretella Júnior conceitua os serviços públicos como “toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do direito público”. Já nas palavras do respeitável Prof. Hely Lopes Meirelles, serviço público é “todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado”. Já o serviço público em sentido restrito tem esta denominação porque quando referido, exclui-se as funções legislativas e judiciárias, vejamos o conceito adotado por Celso Antonio Bandeira de Mello, serviço público é “ toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito