servidão processo civil
1. CONCEITO
A propriedade deve ser entendida como um direito subjetivo do qual se vale um indivíduo para garantir o privilégio exclusivo da exploração de um bem e de impor esta faculdade contra os que eventualmente queiram a ele se opor. Contudo, não podem utilizar-se desse direito irrestritamente, devendo abster-se da prática de determinados atos e consentir o exercício de tantos outros, resultando em restrições nas suas propriedades naturais ou nas faculdades de uso, fruição e disposição
Conseqüência disso é a existência de institutos que derivam do gênero restrição ao uso da propriedade, como é o caso da servidão, que se caracteriza como uma condicionante ao exercício ilimitado da propriedade, ou seja, que reduz o pleno uso desta.
Assim, a servidão pode ser como “é um direito real, voluntariamente imposto a um prédio (o serviente) em favor de outro (o dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de algum dos seus direitos dominicais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil, ou pelo menos mais agradável” segundo Spencer Vampré.
2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
Como entidade jurídica instituída e regulamentada, a servidão possui e necessita da presença de determinados elementos para que passe a ter existência jurídica. Ou seja, os seus elementos de caracterização ou constituição são condições indispensáveis para a sua formação e conseqüente validade.
Toda servidão supõe a existência de dois prédios, onde um (prédio serviente) é gravado em proveito de outro (prédio dominante), no intuito de aumentar a utilidade desse último. É impossível a instituição de qualquer servidão quando os prédios não pertençam a proprietários diversos. Com efeito, se uma mesma pessoa possui dois prédios, a ela é franqueado o direito de utilizá-los da maneira que melhor lhes aproveite.
Deste modo, os prédios dominante e serviente, contínuos ou não, mas vizinhos, devem