Servidão Administrativa
No estado democrático de direito, o direito à propriedade é uma característica que o difere de outros sistemas. Esse direito à propriedade garantido constitucionalmente não é porém absoluto. Diz proprietário aquele que detém o poder de usar, gozar e dispor da coisa e ainda protegê-la de quem quer que a detenha injustamente. Os limites da liberdade e propriedade tem como fundamento o bem estar coletivo, podendo o Estado intervir com o argumento de supremacia do interesse público, satisfazendo as exigências coletivas e reprimindo as condutas que visas tão somente o individual ou anti-social.
A constituição instituiu este poder ao estado que a executa através de leis federais que tendem a promover interesses coletivos e também respeitando as garantias individuais mantendo o bem estar social e geral da sociedade com o fito de se alcançar um melhor desenvolvimento.
É de competência da união intervir na propriedade privada, é o que defende a Carta Magna, sendo que o governo federal regula o direito material e direito de propriedade, deixando o policiamento a cargo dos municípios e regulamentação deste uso, seguindo as normas federais.
As intervenções do Estado na propriedade privada devem obedecer os requisitos a seguir elencados:
A) Necessidade Pública: Para manter sob controle em casos de emergência deve usufruir de bens de Terceiros de interesse do domínio público;
B) Utilidade Pública: O Estado para atender a situações normais, tem de adquirir, mesmo que temporariamente os bens de outrem.
C) Interesse Social: Com o fito de impor melhor uso da propriedade privada, prestigiando certas camadas sociais o Estado adquire estas propriedades.
D) Indenização Justa: O valor da indenização deve cobrir o valor real do bem e também os danos emergentes e lucros cessantes causados por esta desapropriação.
E) Indenização Prévia: Se dá quando o expropriante paga antes mesmo de entrar na posse do imóvel.
F) Indenização em