sequestro de bens imoveis
Seqüestro de bens imóveis (art.125 a 133, CPP)
Art.125, CPP: ou seja, por mais que ele seja criminoso o seqüestro vai recair só aos bens que ele conquistou com o dinheiro daquela infração, ainda que tenha sido transferido a terceiro, isto é cabe embargo de terceiros.
Art.126, CPP: diz dos indícios veementes é menos que prova plena e mais que meros indícios.
Art.127, CPP: traz o rol de quem tem legitimidade para requerer o seqüestro. E aqui quando o legislador falou “em qualquer fase do processo, ou antes, de oferecer a denuncia ou queixa”, em nenhum momento ele falou que tinha que existir o inquérito, ou que tinha que ser entre o inquérito e a denúncia, pode ser na fase de investigação.
Art.128, CPP: lá no despacho do juiz ou da sentença, o oficial da justiça vai levar até um cartório de registro de imóvel, normalmente existe uma taxa para realização a averbação lá, normalmente fica por conta de quem solicita o seqüestro.
a) o seqüestro incide sobre bem imóvel de propriedade de terceiro: quando se menciona de propriedade de terceiro, refere-se ao terceiro do art.129, ou seja, é um terceiro totalmente estranho ao processo. Ex: sócio, cônjuge, condômino. Este terceiro estranho ao processo que se sentirem lesados cabe embargo.
b) O seqüestro incide sobre bem imóvel de propriedade do réu, indiciado, ou investigado: já estes embargos se referem ao art.130, I. O réu deve provar que este bem não foi comprado com proveito de crime, isto é, o ônus da prova se investe o réu não só vai ter que demonstrar que comprou o bem licitamente, como também vai ter que mostrar que não houve ilícito. Parte da doutrina entende que quem pede o seqüestro de bem imóvel cabe a ele provar que aquele bem não veio de forma ilícita.
c) O seqüestro incide sobre terceiro que adquiriu de boa-fé: este terceiro não é o terceiro da letra “a”, este é aquele terceiro que comprou do réu, indiciado ou investigado, e pagou preço normal de