Sentença
Vistos.
CLAUDIO GUSSO, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art.
155, § 4º, II, do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 04). O réu, devidamente citado
(fls. 05), compareceu em seu interrogatório (fls. 06). A defesa preliminar foi apresentada
(fls. 10/13). Foram ouvidas a vítima (fls. 07) e duas testemunhas (fls. 08 a 09).
Em alegações finais, o Ministério Público (DR. LEANDRO BUENO) requereu a procedência da ação penal, condenando-se o réu nos termos da denúncia (fls. 02/03).
A Defesa (DR. ALTAIR MARIANO KRATZLER), por sua vez (fls. 06/09), pugnou pela improcedência da presente ação, com a consequente absolvição do acusado, alegando que o réu encontrava-se em local diverso ao dos fatos, no dia em que se consumaram Aceitei em 10 de novembro de 2014
É o relatório.
DECIDO
A ação penal é procedente. A materialidade do crime restou bem comprovada pelo inquérito, sob folhas 01, onde é clara e inequívoca que não só houve o delito, mas que também foi o réu quem o praticou
A autoria é, igualmente, induvidosa. O acusado, devidamente citado (fls. 05), e compareceu em seu interrogatório. Ao ser interrogado, o réu negou a autoria dos fatos, e alegou estar em local diverso no dia dos fatos.
A vítima MARIA ANTONIETA (fls. 07) disse que estava caminhando pela Av.
Marechal Floriano Peixoto, no dia 10 de setembro de 2014, ás 22:00, portando R$
2.000,00, provenientes de seu salário, quando foi abordada pelo réu, com quem tinha relacionamento extraconjugal, que aproveitando-se dessa situação, subtraiu para si o montante que a vítima portava
MARIA DE FATIMA GUSSO (fls. 09) informou ser mãe de CLAUDIO GUSSO.
Alegou ainda que o réu encontrava-se juntamente com ela, em Recife – PE, no dia dos fatos, pois ambos estavam a visitar parentes que moram na região
O Policial EVERALDO SAMPAIO ARAÚJO (fls. 08) disse que foi acionado pela vítima, que teria sofrido furto pelo seu