Sentença
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
Processo n. 00285-2008-004-15-00-8
SENTENÇA
I- RELATÓRIO:
RENATO AGNALDO DE SOUZA ALÁRIO ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de COOPERATIVA DE TRABALHO – COOPSEM, COOPERATIVA DE
TRABALHO – COOPERANEXO e AGIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA LTDA alegando e postulando o exposto na peça vestibular.
Regularmente notificada, as reclamadas compareceram à sessão inaugural da audiência, oportunidade na qual ofereceram defesas escritas, suscitando preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos. Todas as partes produziram provas documentais. Ouvidas as partes. Dispensada a produção de outras provas. Encerrada a instrução, com razões finais orais das partes. Tentativas de conciliação infrutíferas.
Designada pauta de julgamento. Alçada fixada na inicial.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
1- Das preliminares:
1.1- Da inépcia da inicial:
A inicial preenche, satisfatoriamente, todos os requisitos legais, tanto que possibilitou à reclamada o amplo exercício de seu direito de defesa, não podendo, por conseguinte, ser tachada de inepta, já que explicita suficientemente os pedidos e as respectivas causas de pedir. Ademais, a inépcia alegada confunde-se com o próprio mérito. REJEITO.
Processo n. 00285-2008-004-15-00-8
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
2- Do mérito:
2.1- Do vínculo empregatício com a 3ª reclamada. Da ruptura contratual.
Do FGTS:
Alega a reclamante que sua filiação às cooperativas (1ª e 2ª reclamadas) foi uma condição imposta pelas 3ª reclamada, para que possibilitasse a sua contratação em 27/07/2004, sendo que durante todo o período sempre trabalhou no mesmo local, realizando as mesmas atividades, nos mesmos horários, subordinado às mesmas pessoas. Requer, assim, a declaração de unicidade de vínculo com a 3ª reclamada, com data de