Sentença e dosimetria da pena
I - INTRODUÇÃO
Certa vez perguntaram ao Ministro do STF Carlos Ayres Brito em que se baseia mais para as fundamentações de suas decisões, se na lei, na doutrina ou na jurisprudência, e Sua Excelência respondeu “Sentença vem do verbo sentir, primeiramente eu sinto depois vou observar nas leis, na jurisprudência e na doutrina”
A sentença está ligada ao conceito de um sentimento, o que para um juiz pode ser justo, para outro pode ser injusto.
Tecnicamente, sentença constitui a decisão jurisdicional que julga definitivamente o mérito. Deve conter relatório; fundamentação; dispositivo (comando da sentença) e parte autenticada (local, data e julgador).
O relatório é o resumo, o histórico do processo com os principais acontecimentos. No Juizado Especial o relatório é dispensado. (art. 38 e art. 81, § 3º, Lei 9.099/95)
A fundamentação consiste na motivação da decisão do magistrado, nesta parte o juiz expõe as razões de decidir. Sentença sem motivação é nula. (art. 93,IX, CF c/c art. 564, III, “m”,CPP) Deve-se analisar todas as preliminares e alegações da defesa, superada as preliminares parte para análise do mérito.
Observa-se que ainda que possa haver nulidade no processo decorrente de preliminar, se no mérito o réu será absolvido, não de deve declarar a nulidade processual em obediência ao princípio da economia processual e ao princípio do favor rei, segundo o qual o que favorece o acusado deve ser aplicado desde logo. Dessa forma deixa de analisar a preliminar por vislumbrar solução mais benéfica ao réu na análise do mérito,
O dispositivo é o comando da sentença (Julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu ...; julgo parcialmente procedente ...; julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver ... ) e deve estar correlacionada à fundamentação. Caso a fundamentação seja no sentido de condenar o réu e o dispositivo absolver ou vice-versa, teremos a chamada sentença suicida que poderá