Pe A 03 Apela O
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Rita, já qualiicada nos autos em epígrafe, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apelar da sentença que a condenou como incurso no art. 155, §4º, I do CP, nos termos do art. 593, I do CPP.
Requer seja recebido e processado o presente recurso.
Termos em que,
Pede deferimento,
Local, data
Advogado
OAB nº
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO X.
Egrégio Tribunal
Colenda Turma
Douto Procurador de Justiça
Rita, qualificada nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública lhe move, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, apresentar as Razões de Apelação, nos termos do art. 600 do CPP.
I. DOS FATOS
Rita foi presa em flagrante no dia 10/11/2011 pelo furto de cinco tintas de cabelo, avaliadas em conjunto R$49,95, tendo rompido a fechadura do armário onde se encontravam. A denúncia feita pela Ministério Público foi recebido pelo juízo a quo que, finda a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18/10/2012, a condenou como incurso no art. 155, §4º, I do CP.
Com todo o devido respeito, a decisão proferida pelo juízo a quo não merece prosperar, como será demonstrado a seguir.
II. DO DIREITO
Para que um fato seja punível é necessário, primeiramente, que este seja típico. O art. 155 do Código Penal, ao tipificar o crime de furto, certamente visava à proteção de bens jurídicos relevantes, cuja subtração, consequentemente, tenha relevância social.
Ora, a subtração de 5 tintas de cabelo, avaliadas em R$49,96, certamente não preenchem tal requisito, vez que representa valor irrisório, especialmente frente a toda mercadoria e todo capital da grande rede de farmácias em questão.
Sendo assim, mister se faz, aqui, o reconhecimento do Princípio da Insignifância, aplicado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que exclui a tipicidade do fato, ensejando,