sentença tribunal to
ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAÍNA/TO
REFERENTE: EXECUÇÃO PENAL Nº 5000757-29.2011.827.2706 –
2ª VARA CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
TOCANTINS
AGRAVADO: WALDONÊS PINHEIRO DE SOUZA
DEF. PÚBLICO: RUBISMARK SARAIVA MARTINS
RELATORA: JUÍZA ADELINA GURAK
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de execução penal, interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, insurgindo-se contra decisão1 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e de
Execuções Penais da comarca de Araguaína/TO, que concedeu progressão ao regime aberto domiciliar para o reeducando WALDONÊS PINHEIRO DE
SOUZA, em virtude da ausência de casa do albergado na comarca para cumprimento do regime aberto.
Em suas razões2, o agravante sustenta que o apenado não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 117 da Lei de Execução
Penal, razão pela qual requer a reforma de decisão a fim de que seja mantido em regime semiaberto até a existência de vaga em estabelecimento adequado, e que tal tempo seja computado para efeito de futura progressão.
Ressalta que a Lei de Execuções Penais deve, em regra, ser interpretada sob o adágio “in dubio pro societate”, ou seja, em havendo conflito entre o direito do apenado, que já foi devidamente submetido a um
1 Evento 1 – DEC19
2 Evento 1 – INIC20
AGEXPE Nº 5007619-15.2013.827.0000 - RELATÓRIO – Fls. 2 de 2.
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devido processo legal, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, chega a hora de inverter-se a presunção, prevalecendo o coletivo sobre o particular.
Nessa linha, conclui que em não havendo estabelecimento adequado deve o reeducando permanecer em regime mais rigoroso, a fim de que a sociedade seja resguardada.
Em contrarrazões3, o agravado rebate as argumentações trazidas pelo Ministério Público, sustentando que o entendimento uníssono dos tribunais é no sentido de que o condenado