Cumprimento De Senten A THATIANA MARCHI DA SILVA LEITE X Bradesco
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS – ESTADO DO TOCANTINSAUTOS: 5022942-55.2012.827.2729
EXEQUENTE: THATIANA MARCHI DA SILVA LEITE
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
THATIANA MARCHI DA SILVA LEITE, já amplamente qualificados nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, tendo em vista que a decisão proferida nos presentes autos transitou em julgado sem regular quitação do débito, requerer
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Conforme consta do “evento 47”, houve o decurso do prazo para a Executada se manifestar quanto o teor da sentença de mérito proferida no evento 42.
Desse modo, tendo em vista que o prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, o prazo expirou-se dia 05.02.2015 (quinta-feira).
Compulsando os autos, denota-se que o Requerido não pagou o debito, deixando o prazo transcorrer in albis, havendo, portanto, o transito e julgado da sentença no dia 06.02.2015.
Assim, requer o autor a intimação da executada a cumprir voluntariamente os termos da sentença, pagando ao autor a quantia de R$ 22.970,21 (vinte e dois mil novecentos e setenta reais e vinte e sete centavos) no prazo de 15 dias.
1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inicialmente cumpre asseverar que diante da não satisfação do direito assegurado judicialmente, surge a necessidade de continuação do processo, exigindo a atuação do advogado para provocação do Estado-juiz na instauração da fase de execução e conseqüente satisfação do direito ao crédito.
Desse modo, é em caso de ausência de pagamento voluntário, o STJ já se manifestou acerca da admissibilidade da incidência de honorários e multa legal prevista no artigo 475-J do CPC:
Neste sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL