sentença trabalhista
Alexandre Lacerda perguntou há 14 anos
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
A) CONCEITO É o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo - em verdade, ao procedimento - com ou sem julgamento do mérito (art. 162, § 1º, do CPC). Para TERESA ARRUDA ALVIM, é o conteúdo da sentença que a define como tal, distinguindo dos demais atos do juiz (despacho de mero expediente e decisões interlocutórias). A importância da definição fica clara quando se pensa nos meios de impugnações das decisões. Conforme for o teor do, ato caberá ou não recurso(1) e, sendo este possível, a natureza da decisão irá informar o apelo aplicável.(2) A sentença que extingue o processo com julgamento do mérito é definida como de MÉRITO ou DEFINITIVA. A que põe fim ao processo, sem apreciação de fundo, é a TERMINATIVA ou PROCESSUAL, motivada por ausência dos pressupostos processuais e das condições da ação(3). As primeiras são regidas pelo art. 269 do CPC; as outras, pelo art. 267 do mesmo estatuto. B) NATUREZA A sentença é um ATO PROCESSUAL DE INTELIGÊNCIA (do juiz)(4) e de DECLARAÇÃO, concretizando a tutela jurisdicional do Estado. É usual encontrar-se na doutrina a visão de que a sentença corresponde a um silogismo, do qual a premissa maior seria a lei; os fatos e as circunstâncias do caso, a premissa menor, sendo a conclusão do silogismo o dispositivo da sentença. OVÍDIO BAPTISTA reputa equivocada esta tendência doutrinária porque a figura lógica de um silogismo jamais caberia na formação mental da sentença; ou se realmente houver um silogismo, antes de ser ele a forma da sentença, será esta depois de formada no espírito do magistrado que originará silogismo criado tão-somente com objetivo de justificar e fundamentar a concreção da norma legal. A natureza DECLARATÓRIA da sentença configura-se pelo fato de que, qualquer que seja sua espécie, sempre existirá uma parte declarando algo. A isso serão somados, se for o caso, conteúdos de condenação, constituição ou desconstituição, etc. Daí