Efeitos da sentença trabalhista
Conforme estabelece o art. 162 do Código de Processo Civil, o Juiz pode proferir sentença, despachos interlocutórios e despachos.
No processo do trabalho, ao contrario do que ocorre no processo civil, as decisões interlocutórias não são passiveis de recurso.
INCIDENTE: o incidente pode ser definido como sendo o conteúdo de direito material que deve ser decidido para que o Juiz inicie sua analise do mérito. No processo trabalhista, há certa dificuldade para localização do incidente, uma vez que o Juiz analisa e decide quase tudo na sentença.
A sentença é composta por três partes: relatório, fundamentação e decisão. Para analise dos efeitos da sentença, há que se observar o art. 469 do CPC o qual estabelece aquilo que não faz coisa julgada, podendo determinar que os efeitos da coisa julgada somente atingem a parte decisória da sentença.
Toda sentença no processo do trabalho que julga totalmente ou parcialmente terá seu valor provisório, uma vez que quando na liquidação da sentença, o valor poderá ser diferente para maior ou menor.
Conforme artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, quando a sentença for omissa, contraditória ou obscura poderá a parte apresentar Embargos de Declaração com o intuito de sanar tal omissão, obscuridade ou contradição. Uma vez apresentados os embargos, interrompe-se o prazo para apresentação de recurso.
EFEITOS DA SENTENÇA: a) Coisa julgada material: os efeitos que a sentença produz podem ser intra ou extra processual. A sentença é imutável. Segundo o art. 467 do CPC, a coisa julgada material é a eficácia que torna imutável e indiscutível determinada sentença, não sendo passível de recurso especial ou extraordinário. Pressupõe a impossibilidade da discussão do direito material nela inserido. b) Coisa julgada formal: quando da sentença, poderá ser proposta uma nova ação. Esta sentença produz efeitos apenas na esfera intra-processual. c) Sentenças proferidas contra o