Sentença trabalhista
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
8ª VARA DO TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
Estrada do Coco, s/n Km 4,5 - Lauro de Freitas/BA CEP 42700-000.
Processo nº 0000123-45.2013.5.05.0008 - Rito Ordinário
Reclamante: Cleide Santos de Jesus
1º Reclamada: Obras LTDA
2º Reclamada: Construções LTDA
I – RELATÓRIO.
CLEIDE SANTOS DE JEUS, já qualificadas nos autos, ajuíza reclamação trabalhista em face de OBRAS LTDA e CONSTRUÇÕES LTDA, também qualificadas nos autos. Alega que iniciou seu contrato de trabalho com a primeira reclamada em 15/05/2005, trabalhando das 08 às 18 horas com duas horas de intervalo para descanso e refeição, serviços estes que eram prestados para a segunda reclamada, que no caso em litígio assume a figura de tomadora de serviços terceirizados, sendo rompido o pacto laboral, sem justa causa, no dia 21 de junho de 2013, (fls,2,3,4,5,6,7,8). Após exposição dos fatos e fundamentos pede: que sejam os presentes pedidos julgados procedentes para condenar a reclamada ao pagamento das verbas aqui pleiteadas, com o respectivo reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora do serviço, Construções Ltda e declarada a ilicitude de terceirização; seja conferida reintegração ao emprego em razão da estabilidade por doença grave; sendo deferida a reintegração, o pagamento imediato das parcelas salariais vencidas e seus consectários legais; e caso não seja acolhido o pedido de reintegração, em ordem sucessiva conforme o artigo 289 do CPC, pleiteia o pagamento dos salários vencidos e indenização correspondente aos vincendos, bem como os seus consectários legais, apurados de acordo com o período de duração de sua estabilidade; pagamento de indenização correspondente aos depósitos de FGTS devidos, 13º salário, férias vencidas acrescidos de 1/3 constitucional e férias proporcionais; aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do art.477 da CLT, tendo em vista a mora da empregadora, a apurar; condenação em obrigação