Sentença no processo do trabalho
SENTENÇA
- Art. 458, CPC aproximado 832, CLT, - estrutura da sentença, conforme abaixo
- Relatório: Na CLT nome das partes e o resumo do pedido e da defesa, no CPC é o relatório.
- Fundamentação: na CLT Apreciação das provas e os fundamentos da decisão, no CPC os fundamentos;
- Sumaríssimo: Art. 852, I, CLT, não há necessidade de se fazer o relatório, porém é uma faculdade do juiz.
- Outros requisitos: * Decisão Procedente – O juiz terá que determinar o prazo e condições de seu cumprimento, pagamento imediatamente após o trânsito em julgado; * Custas para a parte vencida; (preparo e condenação servirá como base para o cálculo do depósito recursal); quando a sentença é ilíquida o juiz estipulará para fins recursais o valor do depósito recursal, pelo seu livre arbítrio resguardado o bom senso; se a parte discordar do valor terá que depositá-lo para recorrer; * Decisão homologatória: Indicar a natureza jurídica das parcelas, inclusive com a responsabilidade das partes pelo recolhimento da contribuição previdenciária; Somente na sentença homologatória a decisão que homologa acordo não é recorrível, podendo caber ação rescisória que não é recurso. A natureza jurídica da parcela pode ser salarial ou indenizatória, se tiver natureza salarial cumpre-se as obrigações tributárias e contribuições previdenciárias (IRPF E INSS), para o empregador e para o empregado. Se a natureza for indenizatória não tem incidência de desconto previdenciário nem de imposto de renda, a parte pode pedir, e o juiz decidirá.
- Princípio da simetria ou Congruência; O provimento do Juiz é limitado ao pedido exordial;
- Arts. 128 e 460 do CPC;
- Ultra petita; é proibido a sentença além do que a parte pediu;
- Extra petita; é proibido ao juiz dar aquilo que a parte não pediu;
- Citra petita; quando o juiz ignora o