Direito do trabalho
FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU
Provas no Processo do Trabalho
Artigo 818 da CLT c/c o artigo 333 do CPC
Ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito.
Ao réu compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Porém, existem fatos que não dependem de provas, são os:
a) não contestados;
b) notórios;
c) presumidos verdadeiros pela lei.
DEPOIMENTO PESSOAL
É a declaração prestada pelo reclamante ou pelo representante da reclamada acerca dos fatos objeto do litígio.
Por esta razão, o não comparecimento da parte na audiência em que iria depor acarreta a confissão ficta.
O depoimento das partes será tomado pelo juiz, sendo ouvido em primeiro lugar o reclamante e após o preposto da reclamada.
PROVA DOCUMENTAL
O documento deve ser exibido no original ou em certidão autêntica, salvo quando conferida a sua autenticidade perante o juiz (art. 830 da CLT).
O momento de se juntar documentos será com a petição inicial pelo reclamante, e com a contestação pela reclamada.
Não será permitida a juntada de documentos em outro momento processual, salvo se se tratar de documento novo.
Além da juntada de documentos por iniciativa das partes, o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento, que qualquer das partes exiba documento ou coisa em juízo, que esteja em seu poder (art. 355 do CPC).
PROVA TESTEMUNHAL
Artigo 820 e seguintes da CLT.
Após a oitiva das partes, serão interrogadas as testemunhas levadas na audiência de instrução.
As testemunhas comparecerão na audiência independentemente de intimação e, assim como as partes, também serão inquiridas por intermédio do juiz.
No entanto, aquelas que não comparecerem à audiência serão intimadas “ex officio” ou a requerimento da parte, sendo que, caso não atendam à intimação sofrerão penalidade e condução coercitiva.
Em se tratando do procedimento sumaríssimo, cada parte poderá ouvir até 2 testemunhas, ao passo que, no procedimento