Trabalho sobre a prova no processo do Trabalho e a sentença trabalhista
As provas são o conjunto de motivos produtores da certeza, a conformidade entre as ideias e os fatos constitutivos do mundo exterior e a demonstração legal da verdade de um fato. No que tange à prova, o processo do trabalho submete-se aos seguintes princípios norteadores: necessidade da prova, segundo o qual os fatos de interesse das partes devem ser demonstrados em juízo, não bastando a simples alegação, pois a prova deve ser a base e a fonte da sentença. O juiz deve julgar de acordo com o alegado e provado, porque aquilo que não consta no processo não existe no universo jurisdicional, nem mesmo o conhecimento pessoal que do fato possa ter o juiz; unidade da prova, que, embora possa ser constituída de diversas modalidades, forma uma só unidade a ser apreciada em conjunto, globalmente; lealdade ou probidade da prova, pois há um interesse geral em que não seja deformada a realidade, e as partes devem colaborar para que a vontade da lei possa ser exercida pelo órgão judicial sem vícios decorrentes de uma impressão calcada em falsas realidades. Princípio nem sempre observado no processo trabalhista em especial quanto à autenticidade de documentos; contradição, segundo o qual, a parte contra a quem é apresentada uma prova deve gozar da oportunidade processual de conhecê-la e discuti-la, inclusive impugná-la, pelos meios processuais adequados. Esta é a razão pela qual se diz que não há prova secreta; igualdade de oportunidade de prova, este garante às partes idêntica oportunidade para pedir a realização de uma prova ou de exercitá-la; legalidade, em decorrência do qual, se a lei prevê uma forma específica para a produção da prova, ela não pode ser produzida de outra maneira; imediação, este significa que não só a direção da prova pelo juiz, mas a sua intervenção direta na instrução probatória, é mais facilitada quando o processo é fundado na oralidade, como no caso trabalhista; e obrigatoriedade de prova, segundo o