PER CIA CONT BIL EM MAT RIA TRABALHISTA
Autor: Prof. Remo Dalla Zanna (MS) I – O PERITO e o PROCESSO JUDICIAL TRABALHISTA
1 – A Perícia Contábil em Matéria Trabalhista lida com dois atores: o Empregado que, no Processo Trabalhista, geralmente, figura na condição de Reclamante e o Empregador, chamado de Reclamado, ente que organiza os meios de produção nos quais se insere o Empregado. Portanto o conceito que prevalece é que o Empregador é o ente organizado e que o Empregado é o ente desorganizado, dependente e ipossuficiente porque não dispõe de registros pessoais equivalentes aos da empresa que possam servir, no futuro, de prova em eventual Processo Trabalhista. Conceitua-se o Empregado como o ente que tem “desproteção organizativa”. Ao contrário, o Empregador tem a obrigação legal de manter registros contábeis, trabalhistas e previdenciários relacionados com o “contrato de trabalho” que mantém com seu(s) empregado(s).
2 – A autonomia da vontade se exerce entre iguais e, no caso das relações de trabalho não há autonomia da vontade pelo fato de serem desiguais o Empregado e o Empregador. No momento em que o Empregado recorre à Justiça apresenta-se em situação de inferioridade perante o Empregador tanto na sua condição social como na econômica, Além disso, quando comparece na condição de desempregado, ressalvadas as raríssimas exceções, estará com seu amor próprio ferido. Uma das formas de equilibrar a situação econômica é a de conceder-lhe a prestação jurisdicional de forma gratuita. Então, ao partir do pressuposto que o Empregado não possui poder algum, o Processo Trabalhista procura equalizar os direitos em face do Empregador por ser, este, conceituado como tendo poder econômico, social e político. Diante desta conceituação as leis protegem e amparam o trabalhador nas disputas jurídicas.
3 – O contrato de trabalho é uma relação continuada e considerando que o Empregador é o ente organizado, o local onde o perito buscará as provas documentais e