Reflexos das decisões na seara do Trabalho no ambito previdenciário
O presente trabalho não tem a pretensão de esgotar a matéria ao tratar das vestimentas fictas concedidas ao fato por determinação de legislação processual, ou precariedade formal em sua comprovação.
Não só a ocorrência de confissão ficta por revelia ou transação judicial homologada que outorgam referência de verdade aos fatos alegados pelo autor da demanda, mas também, outros vértices processuais de orientação ao contraditório imputam como validos atos até então órfãos de prova. São as presunções “juris tantum” impostas por força legal, como por exemplo, a prevista no artigo 359 do CPC, em caso de exibição de documentos, recusa de se submeter à perícia, etc...
Porém, este estudo restringirá seu foco tão somente nos casos de confissão ficta albergada pelos efeitos da declaração da revelia e sentença homologatória de transação judicial, ensejadoras de titulos judciais transitados em julgado, e produção precária de provas, aptos a criar efeitos e obrigações para terceiros, não integrantes da composição da lide.
No caso, vale dizer, as sentenças proferidas sob o âmago da revelia declarada, em dissidio individual e coletivo, e transações homologadas judicialmente as quais são títulos executivos que reconhecem e declaram a relação empregatícia havida entre obreiro e empresa, ou apenas com raiz em instrução probatória oral, pelo regime celetista, proporcionando a obrigação sequente da autarquia ( INSS) em conceder benefícios previdenciários pertinentes.
Examinando a questão, nota-se que quando instaurado pelo obreiro junto ao INSS o pleito de obter provimento assecuratório do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com supedâneo na decisão proferida pela Justiça Especial, sem haver cumprido o iter probatório regular, apenas com fulcro na presunção de veracidade consubstanciada pela sentença trabalhista, os Tribunais têm deferido o pedido, dando por exaurida a cognição judicial antecipando inclusive os