Sentença monitória contra a fazenda
Trata-se de Ação Monitória proposta por CLÁUDIO B. DE PAULA ME em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, que veio instruída com o demonstrativo do débito (fls. 02/20).
Ás fls. 28/37, o autor acosta as notas fiscais relativas às mercadorias em questão. O réu foi citado (fls. 24/24v.) e apresentou os Embargos de fls. 40/51, suscitando preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de impropriedade da via eleita. No mérito, contesta a liquidez do crédito, uma vez que os documentos trazidos pelo autor não seriam eficazes para a instrução do feito.
Não existe pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
Resposta aos embargos às fls. 57/61.
Instados a se manifestar em provas, o autor declarou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento de plano (fls. 66),enquanto o réu requereu a produção de prova oral e documental suplementar. Entretanto, não esclareceu a necessidade das provas requeridas. (fls. 64 e 67)
Relatei. Decido.
O feito já se encontra maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 330, I, do CPC.
De início, insta analisar as preliminares suscitadas pelo réu.
A primeira diz respeito à impossibilidade jurídica do pedido, sob a alegação de que a lei processual civil prevê procedimento especial para execução contra a Fazenda Pública e assim não seria cabível nesse caso a ação monitória, por ferir os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A segunda prévia trata da impropriedade da via eleita, na hipótese a monitória, sendo o réu a Fazenda Pública.
Como as duas preliminares pretendem impugnar a possibilidade de ação monitória ser intentada contra a Fazenda Pública, analisarei ambas conjuntamente.
Ao contrário do alegado pelo réu, é possível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda. Na verdade, a monitória é procedimento que se destina a abreviar o caminho para