Açao Monitoria na Fazenda Publica
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A ação monitória ou processo injuncional, introduzida pela lei 9.079/95, no Livro dos Procedimentos Especiais, Capítulo XV, do CPC, artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c, é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, pelo qual se busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à célere formação de título executivo que se constitui no caso em que o devedor, a despeito de intimado para apresentar resposta no prazo legal, não o faz. Não é sinônimo de procedimento de execução, sobretudo porque o deferimento da medida liminar não concede ao autor o exercício de atos de agressão ao patrimônio do devedor, tampouco possui caráter satisfatório já que, na hipótese em que o devedor apresenta tempestivamente sua defesa (embargos), dar-se-á, por instaurada a fase incidental cognitiva, obstando a formação do título. A finalidade da ação monitória é constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional. Quanto a sua natureza jurídica, não há consenso doutrinário, podendo-se tratar de ação condenatória, constitutiva ou um misto de conhecimento e execução. NELSON NERY JUNIOR assevera que a ação monitória "é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título (...)”. O mandado monitório transfere-se em mandado executivo na hipótese de silêncio do réu, após o decurso do prazo de trinta dias que tem para cumprir a obrigação ou embargar o processo, haverá constituição plena do direito invocado, formando assim o título executivo judicial, após sentença do Juiz nesse sentido. O recurso cabível da decisão que considera não opostos os embargos é também uma questão de divergência entre os doutrinadores, para alguns, essa é uma decisão interlocutória, cabendo assim Agravo de instrumento. Mas para outros, não se há de admitir a interposição de recurso contra a decisão inicial, por faltar ao réu interesse de agir, ante a possibilidade de embargos, que retiram