Sentença Homologatória de Acordo
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passo à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
O cerne da lide é verificar se a cobrança foi indevida e se a negativação causou danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que nunca teve relação jurídica com a parte ré.
O artigo 333, II do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o autor alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”. Compete a parte ré provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor a prova de sua inexistência. Neste sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - ÔNUS DO RÉU - DANOS MORAIS - QUANTUM - DIMINUIÇÃO. Diante da afirmação da autora de que jamais possuiu qualquer relação jurídica com o réu, caberia a este a demonstração do contrário. Afinal, seria impossível à autora comprovar que o contrato de empréstimo que deu origem à negativação de seu nome não existe, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica." De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral se configura simplesmente pela inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, independentemente de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios. Em caso de dano moral, decorrente de