SENTENÇA FALTA DE INTERESSE
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: F.D.A.F; F.V.D.A.F; F.V.D.A.F rep por V.F.A
REQUERIDO: F. F.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de execução de alimentos ajuizada por F.D.A.F; F.V.D.A.F; F.V.D.A.F rep por V. S. D. A. em face de F. F., ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz, em síntese, que foi fixado por meio de decisão judicial, através do processo n° 003.2009.1.000282-9 perante o juízo da Vara Única da comarca de DE TAL que o executado pagaria, a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a 30% do salário mínimo. Ocorre que o executado se recusa a pagar os alimentos, estando em atraso 14 meses.
A autora juntou os documentos de fls. 09/32.
Audiência realizada às fls. 63, estando ausentes as partes.
A Defensoria pública às fls. 70 requereu a suspensão do feito por 3 meses, que foi deferida parcialmente por este juízo às fls.72.
Na tentativa de localizar a requerente para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, este juízo enviou a correspondência de intimação pessoal de fls.74, tendo retornado com a informação de endereço desconhecido (fls. 77). Ainda na tentativa de intimar a autora, expedido mandado (fls. 79), não tendo sido procedida a intimação da autora (fls. 80).
O Ministério Público manifestou-se (fls. 82).
Eis o relato do essencial. Passo à fundamentação e decisão.
Estou por extinguir o processo sem resolução do mérito, por manifesta falta de interesse da autora no prosseguimento do feito.
Trata-se de processo ajuizado no ano de 2012, estando paralisado há bastante tempo por manifesta desídia da requerente, na medida em que não cumpriu o determinado por este juízo e ainda, mudou-se sem informar seu atual endereço.
Este juízo determinou em dezembro de 2012 a manifestação da autora quanto à certidão de fls. 67, o que não cumpriu até a presente data. Ademais, a Defensoria Pública às fls. 70 requereu a suspensão do processo para tentar localizar a requerente, não tendo logrado