constitucional
Nulidade é um vício processual (material) decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte. É a inobservância de exigências ou de formas legais que destituem o ato de validade (nulo) ou possibilitam invalidá-lo (anulável).
Ato Inexistente
Ato inexistente é aquele que não reúne elementos sequer para existir como ato jurídico. Ao contrário da nulidade (relativa ou absoluta), a inexistência não precisa ser declarada pelo juiz, bastando que se ignore o ato e tudo o que foi praticado em seqüência, pois o que não existe é o “nada”, e o “nada” não pode provocar coisa alguma. São os chamados não-atos, como, por exemplo, a sentença sem dispositivo ou assinada por quem não é juiz.
Por exemplo, no caso de sentença que julgar extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, com base em certidão de óbito falsa, o Supremo Tribunal Federal, contrariando a posição doutrinária dominante, considera presente o vício da inexistência, e não da nulidade absoluta. Assim, basta desconsiderar a certidão do trânsito em julgado e a sentença, e proferir nova decisão. Caso se entendesse ocorrer nulidade absoluta, nada mais se poderia fazer, por não se admitir, em nosso Direito, a revisão pro societate (não seria possível obter um pronunciamento judicial sobre a nulidade).
Nos casos em que a lei prevê o cabimento do recurso oficial ou necessário (absolvição sumária, sentença concessiva de habeas corpus ou de reabilitação criminal etc.), se o juiz não remeter os autos à instância superior, será considerada inexistente a certidão do trânsito em julgado, bastando ignorá-la e enviar os autos ao tribunal, enquanto não decorrido o prazo prescricional (Súmula 423 do STF).
Mesmo no caso da inexistência, não poderá ser violada a garantia da coisa julgada, em prejuízo do réu. Isto porque “... o rigor técnico da ciência processual há de ceder perante princípios maiores do favor rei e do favor libertatis.
Ato