Nulidades
1. Conceito
Atos processuais estão submetidos a exigências e requisitos legais para seu desenvolvimento normal e regular, a violação ou inobservância das prescrições legais e o desvio das imposições legais, conforme seu vulto ou maior importância, acarretaram uma sanção, sua nulidade.
Limitação da arbitrariedade do poder punitivo.
A nulidade é uma sanção judicial pelo desatendimento de norma processual que ocasione prejuízo a direito das partes ou interessados no processo.
Não há rol taxativo de nulidades.
Reconhecimento da nulidade: somente por ato judicial, enquanto isso, o ato processual defeituoso produzirá seus efeitos.
A doutrina apresenta conceitos diversos sobre a nulidade.
- vício de um ato processual.
- sanção ao ato viciado.
Julio Fabbrini Mirabete: sob um aspecto, vício, sob outro, sanção. Conceito: inobservância de exigências legais ou uma falha ou imperfeição jurídica que invalida ou pode invalidar o ato processual ou todo o processo”.
Fernando Capez (vício processual). José Frederico Marques (sanção que atinge a instância ou ato processual que não esteja de acordo com as condições de validade impostas pelo Direito objetivo).
Pode atingir:
• Todo o processo (suspeição).
• Procedimento (parte da atividade processual), como a nulidade de atos decisórios (art. 564, I, c.c. o art. 567)
• Exclusivamente o ato ou parte.
2. Classificação
Na doutrina são encontradas diversas classificações das nulidades, porém, predominam a divisão em atos inexistentes, nulidade absoluta e nulidade relativa.
Atos inexistentes são os que não produzem nenhum efeito por ausência de um elemento essencial, é “um não ato”.
Nulidade absoluta é aquela que não afeta somente o interesse do litigante, mas de todos e qualquer acusado e qualquer processo. A nulidade absoluta pode ser decretada de ofício, independente da manifestação das partes, e, para a doutrina majoritária, não necessita demonstrar o prejuízo.