Sentença e recursos - nulidades no processo penal
Sentença é o ato essencial do processo, por isso deve obedecer a requisitos determinados, ou como ato que representa o ápice do processo e finaliza a prestação jurisdicional, pode ser atingido por vícios ocorridos anteriormente.
A sentença pode ser nula ou inexistente. Havendo inexistência, não ocorrerá a formação da coisa julgada. Existindo nulidade, após o esgotamento dos recursos ou a decorrência do prazo para recorrer, a sentença somente poderá ser impugnada mediante habeas corpus ou revisão criminal. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: m) a sentença;
Requisitos Formais
Art. 381. A sentença conterá: I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a indicação dos artigos de lei aplicados; V - o dispositivo; VI - a data e a assinatura do juiz.
I. Nome do acusado A falta de menção do nome do réu na sentença haverá nulidade. Todavia, se houver omissão do nome no relatório, mas na motivação e no decisório for ele referido, não há por que ser declarada a nulidade, cuidando-se de mera irregularidade. Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
II. Relatório Relatório é o histórico do processo. É o momento adequado para a consignação dos incidentes, do regular prosseguimento das fases do processo (citação, defesa prévia etc) e das teses de defesa de maneira sucinta. Visa-se com o relatório verificar se o